DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS à decisão qu… — AREsp AREsp 3187009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRÁS.
- BENEFICIÁRIOS HABILITADOS NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIOS HABILITADOS NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO. EQUILÍBRIO ATUARIAL PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de invalidação do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, em razão de omissões quanto aos pontos invocados nas contrarrazões e às matérias suscitadas, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, o Acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os pontos invocados nas Contrarrazões apresentadas por esta Fundação, havendo omissões e ausência de fundamentação, houve violação expressa aos artigos art.202, da CRFB/88; art. 186, 187, 421, 884, 927 do CC; art. 373, I e 489, § 1º, IV, do CPC; art.1º, 3.º, 5.º, 6.º, 18, § 2.º, 19, da LC 109, o que enseja a interposição do presente Recurso Especial (fl. 361).
Assim, restam demonstradas a ausência de fundamentação e omissões quanto aos pontos e matérias suscitadas, o que justifica a interposição do presente Recurso Especial, tendo em vista os dispositivos infraconstitucionais violados (fl. 366).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19, da Lei Complementar n. 109/2001, e ao art. 202 da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do prévio custeio e da preservação do equilíbrio atuarial, em razão de a concessão do pecúlio por morte demandar observância das regras de custeio e habilitação dos beneficiários, trazendo a seguinte argumentação:
Não obstante, importante destacar a evidente omissão na decisão quanto a necessidade de apreciação e manifestação sobre o equilíbrio atuarial do Planos. Nesse sentido, a PETROS consiste em uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, que administra os fundos depositados pelos participantes e assistidos para que se possibilite o pagamento de benefícios (fl. 365).
A legislação aplicável as Entidades
[trecho intermediário suprimido]
situado em classe preferencial que pudesse excluir o direito dos apelados, sendo, destarte, suas razões insuficientes para obstaculizar o direito dos apelados ao benefício pleiteado (fls. 355-356).
Assim, também incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.