DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZIA OLIVEIRA NASCIMENTO FELIX contra d… — AREsp AREsp 3187018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZIA OLIVEIRA NASCIMENTO FELIX contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1022900-17.2024.8.26.0002, assim ementado (fl.
- 323 ): "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, C.C.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZIA OLIVEIRA NASCIMENTO FELIX contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1022900-17.2024.8.26.0002, assim ementado (fl. 323 ):
"RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, C.C. REPARAÇÃO DE DANOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATO DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO LEVADO A REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS TIDOS COMO VOLTADOS A PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS DE COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO VALORES EM DISCUSSÃO - INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REGISTRO DESABONADOR INDEVIDO ANTERIORES DESABONOS REGISTRADOS QUE NÃO RESULTARAM ESCLARECIDOS PELA DEMANDANTE APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELA SÚMULA Nº 385, DO C. STJ DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões do recurso especial (fls. 339-367), interposto pela parte LUZIA OLIVEIRA NASCIMENTO FELIX, com base no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil fixação equitativa de honorários sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior; o acórdão teria fixado R$ 1.000,00 em desacordo com a regra; b) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil necessidade de observância do limite mínimo de 10% quando da fixação por equidade; afirma que a decisão também violaria o § 2º ao desconsiderar tal parâmetro; c) Lei 14.365/2022 negativa de vigência da lei que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, sustentando a obrigatoriedade de sua aplicação na hipótese. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: REsp 2096504/SP; REsp 2153259/SP; REsp 2104174/SP; AREsp 2.736.129; REsp 2.102.294. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e corrigir os honorários sucumbenciais, estabelecendo-os nos limites do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 416-421.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 422-424), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 427-445).
Contraminuta ao
[trecho intermediário suprimido]
não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.