DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3187038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08938.08942.10736.12414., 00899.07947.05632., 09985.10645.10646., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 203, §§ 1º e 2º; 924, II; 1.009; e 1.015 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento e da natureza interlocutória da decisão que homologa cálculos sem extinguir a execução, em razão de a homologação de cálculos e a expedição de precatório não satisfazerem a obrigação nem encerrarem o cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que o acórdão deve ser reformado, pois o pronunciamento do juízo de primeiro grau não tem natureza jurídica de sentença, e sim de decisão interlocutória - sendo cabível o agravo de instrumento, portanto (fl. 1151).
Assim, ao não reconhecer o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que apenas homologou os cálculos, não extinguindo a execução, o acórdão do Tribunal de Justiça contrariou os dispositivos acima mencionados do CPC, que são o fundamento deste recurso especial (fl. 1152).
Ao contrário do que afirmado no acórdão impugnado, o recurso cabível não é a apelação, mas o agravo de instrumento (fl. 1154).
Importante ressaltar que a natureza jurídica de um pronunciamento judicial não é definida pelo nome dado pelo juiz em cada caso, mas pelo CPC (fl. 1154).
Com efeito, a execução não foi extinta, haja vista que houve apenas a determinação de expedição de precatórios em favor dos representados pela agravada. A própria magistrada mencionou na decisão que haveriam inúmeros outros atos para que a fase de cumprimento de sentença fosse extinta (fl. 1155).
Após a decisão homologatória, vários atos executivos ainda serão praticados, como a expedição de precatório, o qual tramita no Tribunal mediante procedimento meramente administrativo (fl. 1155).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência quanto à interpretação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, do CPC; 924, II; 1.009; e 1.015 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fu ndamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.