ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica DOS fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com base nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica DOS fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida impugnação à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incidindo, em consequência, a Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ à tese de prescrição da pretensão punitiva e aponta a impugnação do agravo em recurso especial do óbice da Súmula 7/STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo e processado o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e adequadamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial , de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.
5. A adequada impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o agravante demonstre a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou apresente julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu, pois a parte apenas reiterou a tese de prescrição, sem confronto com a jurisprudência utilizada como fundamento de inadmissibilidade.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário cotejar os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando que o acolhimento destas não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica; no caso, o agravante apenas afirmou genericamente que se trata de matéria de direito, sem indicar concretamente quais fatos estariam fixados no acórdão e comportariam novo
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.391.284/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em virtude da preclusão consumativa, a impugnação integral, específica e pormenorizada da decisão que inadmite o apelo nobre deve ocorrer na petição do agravo em recurso especial. Não é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências do recurso anterior, não se admitindo a pretendida inovação recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, voto pelo d esprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.