DECISÃO Na pendência de agravo interno no agravo em recurso especial, vieram-me os autos para análise … — AREsp AREsp 3187180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na pendência de agravo interno no agravo em recurso especial, vieram-me os autos para análise da Petição 00636797/2026 (fls.
- 439-454), nas quais, respectivamente, o AUTO POSTO MARIMBONDO ICEM LTDA (agravado) e TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A (agravante) informam a celebração de acordo.
- Ao interpretar o sistema recursal e as competências constitucionais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumpre delimitar o âmbito de aplicabilidade dos arts.
- 932, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 34, IX, do RISTJ, tendo em vista especificamente a competência do STJ em sede de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Na pendência de agravo interno no agravo em recurso especial, vieram-me os autos para análise da Petição 00636797/2026 (fls. 430-436) e da Petição 00639067/2026 (fls. 439-454), nas quais, respectivamente, o AUTO POSTO MARIMBONDO ICEM LTDA (agravado) e TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A (agravante) informam a celebração de acordo.
Ao interpretar o sistema recursal e as competências constitucionais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumpre delimitar o âmbito de aplicabilidade dos arts. 932, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 34, IX, do RISTJ, tendo em vista especificamente a competência do STJ em sede de recurso especial.
Os arts. 932, I, do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ conferem ao relator, em termos amplos, a atribuição de "homologar autocomposição das partes". Esses dispositivos, entretanto, não encontram aplicabilidade no âmbito do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional em todo o território nacional. Sua função precípua, na via do recurso especial, não é o reexame de fatos e provas ou a composição do litígio em si, mas sim a guarda da autoridade da lei federal.
O art. 105, III, da Constituição Federal elenca as hipóteses taxativas de cabimento do recurso especial nas seguintes alíneas: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (aqui se discute a validade ou a correta aplicação da norma federal. O foco é o erro na interpretação da lei); b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (trata-se do confronto entre a lei local e a federal); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (é o recurso fundado em dissídio jurisprudencial, cujo objetivo é pacificar a interpretação da lei federal).
O recurso especial trata-se de um recurso estrito, de fundamentação vinculada, cujo escopo é a uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. A função precípua do STJ, em sede de recurso especial, é a de uniformização das questões de direito federal, e não a de juiz de composição do litígio primário.
A jurisprudência consolidada desta Corte, expressa nas Súmulas 5 e 7, impede o reexame de fatos e provas (Súmula 7) e a interpretação de cláusulas contratuais ou de direito local (Súmula 5). Ora, a autocomposição, por natureza, envolve a negociação direta sobre o objeto litigioso, o qual, via de regra, está adstrito ao contexto
[trecho intermediário suprimido]
atribuídas a esta Corte Superior.
Portanto, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao juiz federal que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, seja porque compete ao juiz homologante processar e julgar eventual ação anulatória de sentença homologatória de acordo, seja, ainda, porque a execução de acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos dos arts. 515, caput, II e III, e 516, II, do CPC/2015 .
Isso posto, determino o envio dos autos ao Juiz de 1º Grau, para oportuna apreciação do pe dido de homologação do acordo ajustado entre as partes e fiscalização do respectivo cumprimento, acaso homologado. Não havendo homologação, retornem os autos para o regular processamento do agravo interno no agravo em recurso especial interposto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.