DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA CRISTIANE DE SOUZA COSTA contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3187181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA CRISTIANE DE SOUZA COSTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, IV, V e VII, e 617, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 11 do Código de Processo Civil.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com absolvição com base no artigo 386, IV, V ou VII, do CPP.
- O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATA CRISTIANE DE SOUZA COSTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, IV, V e VII, e 617, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 11 do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que: a) não há prova de que a recorrente tinha ciência prévia do transporte de droga no veículo de sua propriedade, destacando que o corréu afirmou em juízo que ela desconhecia a conduta ilícita; b) houve violação de domicílio na obtenção das provas; c) a condenação foi lastreada exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração por outros elementos, o que imporia absolvição com base no artigo 386, IV, V ou VII, do CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com absolvição com base no artigo 386, IV, V ou VII, do CPP.
Contrarrazões às fls. 406-425 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 426-429). Daí este agravo (e-STJ, fls. 431-436).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 465-470).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, como incursa no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ, fl. 336).
A condenação da agravante foi mantida pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 325-330, grifou-se):
"Já a autoria do delito mostra-se evidente pelos depoimentos das testemunhas, os quais foram prestados em fase inquisitorial, perante autoridade policial, e confirmados em Juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, durante a audiência de instrução.
Destaco que os mencionados depoimentos foram prestados de forma clara e precisa, formando um conjunto harmônico com os demais elementos probatórios acostados aos autos, de modo a indicar os apelantes como os autores do delito ora analisado.
Inicialmente, no que tange aos argumentos da defesa de que houve violação do domicílio, urge pontuar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", mostra-se dispensável o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024."
(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.