DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO VEGI DA CONCEIÇ… — MS MS 31872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO VEGI DA CONCEIÇÃO contra ato coator imputado à MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS DA UNIÃO.
- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBSERVÂNCIA ESTRITA DO EDITAL O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência absolutamente pacífica no sentido de que: o edital é a lei do concurso, naquilo que não contrarie a lei (STF - ARE: 1540407 MA;
- STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7).
- A Administração Pública está integralmente vinculada às regras que ela própria estabeleceu, sob pena de violação aos princípios da legalidade (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10377
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO VEGI DA CONCEIÇÃO contra ato coator imputado à MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS DA UNIÃO.
Sustenta o impetrante, em síntese:
3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBSERVÂNCIA ESTRITA DO EDITAL
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência absolutamente pacífica no sentido de que: o edital é a lei do concurso, naquilo que não contrarie a lei (STF - ARE: 1540407 MA; STF - RE 434708 RS; STF RE 440335 AgR/RS; STJ - RMS: 61957 MG 2019/0296500-0; STJ - AgInt no RMS: 63700 MG 2020/0139559-0; STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7).
A Administração Pública está integralmente vinculada às regras que ela própria estabeleceu, sob pena de violação aos princípios da legalidade (art. 37, caput, CF), vinculação do edital, isonomia (artigo 5º, caput, da CF) e segurança jurídica (artigo 5º, inc. XXXVI, da CF).
No presente caso, a regra de distribuição das vagas adicionais está expressamente prevista nos itens 11.21 e 11.22 do Edital nº 07/2024 - CNU.
Em razão do cargo Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG constar em 7 (sete) blocos temáticos distintos, o próprio edital do CNU previu expressamente, nos itens 11.21 e 11.22, que eventuais vagas adicionais criadas durante a validade do concurso deveriam obrigatoriamente respeitar a proporcionalidade da distribuição inicial entre os blocos, verbis:
..
Reforça-se que o item 11.22 determina que as vagas remanescentes (partes decimais) sejam destinadas ao bloco com "maior proporcionalidade", e não àquele com a maior parte decimal.
Tendo o Bloco 7 a maior proporção inicial de vagas (53,33%) entre todos os blocos, a regra visa privilegiar o bloco majoritário, garantindo a manutenção do equilíbrio entre as áreas. A aplicação correta desta regra matemática, que é objetiva e vinculante, impõe o acréscimo de 4 vagas de fração ao Bloco 7, totalizando 23 vagas adicionais.
Portanto, qualquer nomeação adicional posterior só pode ser juridicamente válida se respeitar, de forma rigorosa, a proporção inicialmente estabelecida entre os 7 blocos do cargo de EPPGG exatamente o que não ocorreu no presente caso.
A regra é matemática, objetiva e vinculante, não admitindo juízo discricionário da Administração.
..
Assim, destinando as 23 vagas adicionais ao Bloco 7, temos a quantidade de 4,6 vagas para a cota racial, que deverá ser arredondada para 5 vagas (20% de 23 = 4,6 vagas => 5 vagas), por força do item 3.3.2.1.
Logo, o Impetrante possui direito subjetivo e líquido à
[trecho intermediário suprimido]
n. 501.319/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.057.237/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgRg no REsp 1.436.274/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014; AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.
Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.
Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.