ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à "divergência não comprovada".
Resultado indicado
O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão que não conheceu do AREsp e não constitui instrumento próprio para inaugurar exame de medida suspensiva vinculada ao mérito do recurso especial, sobretudo quando o próprio AREsp não foi conhecido por óbice formal insuperado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à "divergência não comprovada". A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do entendimento desta Corte.
2. A mera alegação genérica de atendimento aos requisitos do dissídio, sem cotejo analítico e sem indicação ou juntada dos paradigmas, não afasta o óbice, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Permanecendo hígido o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O pedido de tutela de urgência formulado em agravo regimental configura inovação recursal e não é cabível na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA BARBOSA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente à "divergência não comprovada" (e-STJ fls. 439/440). Opôs-se embargos de declaração contra referida decisão, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 453/454).
Na presente insurgência, a defesa sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando ter havido impugnação específica e pormenorizada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao fundamento de divergência não comprovada. Aduz que a controvérsia relativa à violação de domicílio demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. Sustenta, ademais, que a Súmula 83/STJ foi aplicada de modo invertido, pois o acórdão do TJSP estaria
[trecho intermediário suprimido]
de "divergência não comprovada", requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, com efeito suspensivo ativo ao recurso especial, não se vislumbra cabimento nesta sede. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão que não conheceu do AREsp e não constitui instrumento próprio para inaugurar exame de medida suspensiva vinculada ao mérito do recurso especial, sobretudo quando o próprio AREsp não foi conhecido por óbice formal insuperado. Nesse contexto, a pretensão configura inovação recursal, inadmissível nesta fase, por não ter sido objeto de deliberação na decisão agravada nem superado o óbice processual que impediria a cognição do mérito da controvérsia (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.