DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS LOPES SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3187229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS LOPES SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE INDEVIDA RESTRIÇÃO CADASTRAL AO SEU NOME, NOS CADASTROS DO BANCO CENTRAL, FORMALIZADA PELO RÉU.
- FALTA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE ATIVA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS LOPES SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE INDEVIDA RESTRIÇÃO CADASTRAL AO SEU NOME, NOS CADASTROS DO BANCO CENTRAL, FORMALIZADA PELO RÉU. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE ATIVA. HIPÓTESE EM QUE, APÓS A EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES, ALTEROU O AUTOR SUA VERSÃO INICIAL DOS FATOS, PASSANDO ATÉ MESMO A ADMITIR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, MAS NÃO IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATESTAM A HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONTESTADA NA CAUSA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE É A ENTIDADE RECEPTORA DO APONTAMENTO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL ABUSIVIDADE DE RESTRIÇÃO CADASTRAL DESPROVIDA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE IMPOSTA À PARTE ATIVA. REDUÇÃO, NO ENTANTO, DA MULTA APLICADA, PAIA 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE ÚLTIMO ASPECTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão da inexistência de dolo e de prejuízo à parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:
A Emérita Sessão permanente e virtual da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, "a quo" proferiu acórdão com clara afronta e contrariedade à lei federal, consistente na violação da Lei Federal 13.105/15, mais especificamente seus artigos 80 e 81, além de divergir das decisões de outros tribunais. (fl. 279)
No entanto, não foi observada pelo Ilustre Relator a inocorrência do preenchimento dos requisitos da litigância de má-fé, trazidos pela Lei Federal 13.105/15, mais especificamente em seus artigos 80 e 81. Portanto, o presente recurso visa somente esclarecer a malversação dos artigos 80 e 81 da Lei Federal 13.105/15, afastando a penalidade da multa por litigância de má-fé. (fl. 280)
Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, o recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência dos débitos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.