DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ANTONIA RODRIGUES SILVA RIBEIRO contra a decisão que i… — AREsp AREsp 3187293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ANTONIA RODRIGUES SILVA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art.
- Alega que o artigo foi prequestionado pois o acórdão recorrido dialogou com tal dispositivo de maneira explícita, fundamentando o entendimento adotado pela instância inferior para negar vigência ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA ANTONIA RODRIGUES SILVA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006658-61.2025.8.26.0520.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 158, caput, do Código de Processo Penal.
Alega que o artigo foi prequestionado pois o acórdão recorrido dialogou com tal dispositivo de maneira explícita, fundamentando o entendimento adotado pela instância inferior para negar vigência ao art. 158, caput, do CPP (fl. 88).
Argumenta que a falta disciplinar por suposta embriaguez foi reconhecida apenas com base em relatos de duas policiais penais, sem exame pericial, embora seja tecnicamente possível a detecção de álcool por exames.
Sustenta que o art. 167 do Código de Processo Penal não poderia suprimir a regra do art. 158 do mesmo diploma, por se tratar de matéria de natureza médica/científica, insuscetível de comprovação por testemunho leigo.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula 7/STJ - pretensão de simples reexame de provas (fls. 104/105), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 108/117).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 140/142).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial, a insurgência é inadmissível. N ão há dúvida de que a arguida violação do art. 158 do CPP encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A pretensão recursal demanda rediscutir a suficiência e a credibilidade dos depoimentos das policiais penais - reconhecidos pelo acórdão como elementos confiáveis e amparados por fé pública (fls. 81/82) - e infirmar a premissa fática de que os vestígios teriam desaparecido, circunstância que justificou a aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal (fl. 83).
Com efeito, a Súmula 7/STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, a reforma do julgado pressupõe o revolvimento da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. EMBRIAGUEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.