DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN BARBOSA MEDEIROS contra decisão do … — AREsp AREsp 3187326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN BARBOSA MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.210 (um mil duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico).
- Na apelação, houve desclassificação da posse de munições de uso restrito para uso permitido, com unificação, e exasperação de penas-base, mantendo-se o quantum final (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN BARBOSA MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5000679-02.2019.8.21.0126.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.210 (um mil duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico). Na apelação, houve desclassificação da posse de munições de uso restrito para uso permitido, com unificação, e exasperação de penas-base, mantendo-se o quantum final (fls. 924-936).
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 960-964).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa sustentou a nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado, sem flagrante prévio e sem consentimento válido, amparado apenas em denúncia anônima e suposta fuga, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Apontou a ausência de elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo associativo e de dolo específico de se associar, de modo que o acórdão teria confundido coautoria eventual com societas sceleris.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado por preencher os requisitos legais, afirmando primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas (fls. 969-980).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) incompetência desta Corte para análise de matéria constitucional; b) incidência da Súmula 83 e Súmula 7 desta Corte quanto à alegada violação de domicílio; c) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ em relação ao afastamento da privilegiadora do tráfico de drogas; e d) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao delito de associação para o tráfico (fls. 1.092-1.098 ).
Nas razões do agravo, a defesa contrapõe-se apenas aos óbices aplicados às teses de violação de domicílio e de associação para o tráfico, insurgindo-se contra as Súmulas 7 e 83 do STJ atreladas a estes temas específicos (fls. 1.108-1.113).
Contrarrazões às fls. 1.121-1.122.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.143-1.144).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.