ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3187328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual não analisou a tese defensiva de incompetência de juízo, sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, nem houve oposição de embargos de declaração. Assim, constatada a ausência de prequestionamento da matéria, a insurgência não comporta conhecimento, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDERSON SUSIN JOSÉ agrava da decisão de fls. 4.964-4.969, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação do réu pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa afirma que a matéria foi analisada na origem e reitera o pleito de reconhecimento da prevenção e a competência do Juízo de Forquilinha/SC e, por conseguinte, a anulação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo de Irati/PR.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual não analisou a tese defensiva de incompetência de juízo, sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, nem houve oposição de embargos de declaração. Assim, constatada a ausência de prequestionamento da matéria, a insurgência não comporta conhecimento, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pela parte, entendo que não lhe assiste razão.
Conforme exposto na decisão agravada, o pleito de nulidade ante a incompetência do juízo não foi examinado pela Corte de origem, especialmente porque a defesa apenas suscitou a preliminar de litispendência.
Desse modo, verifico que o Tribunal estadual não analisou a tese defensiva, sob o enfoque apresentado no recurso especial, nem houve a oposição de embargos de declaração.
Constato, pois, a ausência de prequestionamento da matéria, de modo a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Além disso, o pedido de ofensa ao art. 619 do CPP é deficiente, pois a parte, além de não apresentar fundamentação para amparar o pleito, deixou de opor embargos de declaração perante o Tribunal de origem, razões por que incide a Súmula n. 284 do STF.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.