DECISÃO KAIO GONÇALVES DA SILVA opõe embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma que negou … — EAREsp EAREsp 3187337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIO GONÇALVES DA SILVA opõe embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do Agravo em Recurso Especial n.
- 3.187.337/MT, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- Nos termos da legislação de regência, a admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante cotejo preciso entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, evidenciando-se a similitude fática e jurídica das hipóteses confrontadas e a adoção de soluções jurídicas distintas.
- Com efeito, os paradigmas colacionados restringem-se a consignar que, naquelas hipóteses específicas, houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
KAIO GONÇALVES DA SILVA opõe embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 3.187.337/MT, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Decido.
Nos termos da legislação de regência, a admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante cotejo preciso entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, evidenciando-se a similitude fática e jurídica das hipóteses confrontadas e a adoção de soluções jurídicas distintas.
No caso, embora o insurgente tenha transcrito trechos de julgados que reputa divergentes, limitou-se a afirmar genericamente que os paradigmas reconheceram a existência de impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, sem demonstrar, de forma individualizada e analítica, a identidade das circunstâncias processuais examinadas em cada precedente e a efetiva incompatibilidade entre as conclusões adotadas.
Com efeito, os paradigmas colacionados restringem-se a consignar que, naquelas hipóteses específicas, houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada. Entretanto, o embargante não promove o indispensável cotejo analítico entre o conteúdo das razões recursais examinadas nos precedentes indicados e aquelas efetivamente deduzidas no agravo em recurso especial dos presentes autos, deixando de evidenciar a necessária similitude entre as situações confrontadas.
A mera transcrição de ementas ou de excertos dos julgados paradigmas não supre a exigência legal de demonstração da divergência, sendo imprescindível a comparação concreta das circunstâncias fáticas e processuais dos casos confrontados, o que não ocorreu.
Além disso, incide na espécie o óbice da Súmula 315 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Desse modo, ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, especialmente a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.