DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIRCEU FIORINI contra decisão do Tribunal de Justiça do Esta… — AREsp AREsp 3187344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIRCEU FIORINI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- 9.605/1998, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, manteve a condenação, assentando que a materialidade e a autoria estavam comprovadas por boletim de ocorrência, relatório fotográfico, auto de infração ambiental e termo de embargo da Polícia Militar Ambiental, e que a inexistência de perícia não inviabilizaria a conclusão da prática delitiva (fls.
- Interposto recurso especial pela defesa, alegando violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIRCEU FIORINI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.
O agravante foi condenado pelo crime do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 153-158).
O Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, manteve a condenação, assentando que a materialidade e a autoria estavam comprovadas por boletim de ocorrência, relatório fotográfico, auto de infração ambiental e termo de embargo da Polícia Militar Ambiental, e que a inexistência de perícia não inviabilizaria a conclusão da prática delitiva (fls. 356-359).
Interposto recurso especial pela defesa, alegando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de laudo pericial para a materialidade do crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, a Corte local inadmitiu o apelo pela Súmula n. 7, STJ (fls. 411-412).
O recorrente apresentou agravo em recurso especial sustentando que a controvérsia é jurídica (exigência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios) e prescinde de revolvimento probatório, com pedido de provimento do agravo e do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 414-420).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial, destacando a imprescindibilidade do laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 por se tratar de crime material que deixa vestígios, insuscetível de comprovação por meros relatórios administrativos, fotografias e autos de infração quando a perícia é possível (fls. 444-451).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo impugna especificamente o fundamento de inadmissão, demonstrando que o recurso especial veicula questão de direito processual probatório, atinente à correta aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal em crime ambiental que deixa vestígios, sem necessidade de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas fixadas pelo acórdão recorrido, quais sejam: inexistência de laudo pericial e utilização de boletim, auto de infração, termo de embargo e relatório fotográfico como suposto lastro de materialidade.
Afasto, pois, a incidência da Súmula n. 7, STJ.
No mérito, registro
[trecho intermediário suprimido]
e à ocorrência de supressão de espécie ameaçada, sem qualquer justificativa idônea para a não realização do exame técnico (fls. 353-358). A conclusão destoa da orientação consolidada deste Tribunal Superior, que exige a prova pericial quando os vestígios persistem e a perícia é possível de ser realizada.
Diante disso, a condenação deve ser desconstituída por ausência de prova da materialidade específica do delito do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, com absolvição nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, como propugnou o Ministério Público Federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de absolver DIRCEU FIORINI por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.