DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DA MOTTA FRANÇA contra decisão … — AREsp AREsp 3187348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DA MOTTA FRANÇA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com base no óbice da Súmula n.
- 236-286), o recorrente sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, discorrendo detalhadamente acerca da ilicitude das provas obtidas a partir de uma busca pessoal que alega ter sido ilegal, por ausência de fundadas razões.
- Argumenta que a abordagem policial configurou uma "pesca probatória" (fishing expedition), vedada pelo ordenamento jurídico, e, por consequência, pleiteou a anulação das provas e sua absolvição.
- 370-389), o agravante sustenta que a questão controvertida é puramente de direito e não demanda reexame fático-probatório, mas unicamente uma revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DA MOTTA FRANÇA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 367-368).
Em sede de recurso especial (fls. 236-286), o recorrente sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, discorrendo detalhadamente acerca da ilicitude das provas obtidas a partir de uma busca pessoal que alega ter sido ilegal, por ausência de fundadas razões. Argumenta que a abordagem policial configurou uma "pesca probatória" (fishing expedition), vedada pelo ordenamento jurídico, e, por consequência, pleiteou a anulação das provas e sua absolvição.
Nas razões do presente agravo (fls. 370-389), o agravante sustenta que a questão controvertida é puramente de direito e não demanda reexame fático-probatório, mas unicamente uma revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que a decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual e consolidada desta Corte Superior, que veda abordagens policiais baseadas em critérios subjetivos e genéricos. Por tais razões, pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e, ao final, provido.
As contrarrazões ao agravo foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 390-392).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 413-415).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade daquele recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso em análise, como dito, a Corte estadual obstou o processamento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, analisando os autos, observa-se que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice sumular. A defesa limitou-se a reiterar as
[trecho intermediário suprimido]
518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.