DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL BARBOSA COSTA e FRANCISCO WEVERTON NUNES GADELHA cont… — AREsp AREsp 3187377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL BARBOSA COSTA e FRANCISCO WEVERTON NUNES GADELHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n.
- Os agravantes foram condenados "pela prática dos crimes previstos no art.
- 441). "A pena fixada para Francisco Weverton Nunes Gadelha foi de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa, enquanto para Carlos Eduardo Silva de Almeida e Rafael Barbosa Costa a pena restou fixada em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa" (fl.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Resultado indicado
Requereram, ao final, "que o presente recurso especial seja conhecido e provido, com a finalidade de reformar o respeitável acórdão atacado, de modo a reconhecer a que o acórdão afrontou o disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL BARBOSA COSTA e FRANCISCO WEVERTON NUNES GADELHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 (por duas vezes) e 83/STJ.
Os agravantes foram condenados "pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incs. II e V e §2º-B, e no art. 311, ambos do Código Penal" (fl. 441).
"A pena fixada para Francisco Weverton Nunes Gadelha foi de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa, enquanto para Carlos Eduardo Silva de Almeida e Rafael Barbosa Costa a pena restou fixada em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa" (fl. 444).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões do recurso especial (fls. 464-473), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontam os recorrentes, ora agravantes, a violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, "ao negativar a circunstância judicial da culpabilidade, sem expor fundamentação idônea que extrapole o ínsito do tipo penal, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena" (fl. 468).
Aduziram, em suma, que "não se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser considerado para incidir a causa de aumento. A permanência das vítimas sob o poder dos agentes foi inferior a 10 minutos, o que não revela intensidade suficiente para justificar a negativação da culpabilidade, seja pela restrição à liberdade de locomoção, seja pelo tempo de duração da ação criminosa" (fl. 470), configurando-se indevido bis in idem.
Requereram, ao final, "que o presente recurso especial seja conhecido e provido, com a finalidade de reformar o respeitável acórdão atacado, de modo a reconhecer a que o acórdão afrontou o disposto nos arts. 59 e 68 do CP, e, consequentemente, redimensionar a pena-base aplicada, com o decote do vetor indevidamente negativado (culpabilidade)" (fl. 473).
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 543):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravante não logrou rebater de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incide, no caso, por analogia, o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
[trecho intermediário suprimido]
as vítimas foram mantidas presas no banheiro durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via." (HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
"A jurisprudência desta Corte e do STF admite a incidência da causa de aumento pela restrição de liberdade quando o tempo de privação das vítimas ultrapassa o necessário para a consumação do crime, como no caso em tela, onde a vítima foi mantida trancada em um quarto sob grave ameaça." (HC n. 921.566/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
Por fim, o Tribunal local não se manifestou sobre a ocorrência de bis in idem, incidindo, no ponto, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.