DECISÃO CLAUDIANA BARROSO DE SOUSA agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 3187378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDIANA BARROSO DE SOUSA agrava da decisão de fls.
- 1.148-1.149, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa alega o equívoco na decisão agravada por entender que impugnou todos os motivos da inadmissibilidade do recurso especial.
- Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDIANA BARROSO DE SOUSA agrava da decisão de fls. 1.148-1.149, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa alega o equívoco na decisão agravada por entender que impugnou todos os motivos da inadmissibilidade do recurso especial.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 1.148-1.149 para conhecê-lo.
Entretanto, a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que o recorrente deixou de indicar dispositivo legal com força normativa apto a sustentar a tese formulada.
Cabe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Ressalto, ainda, que a mera citação de dispositivos legais na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência constitucional.
Nesse sentido:
..
1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
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(AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei)
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2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).
..
(AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.148-1.149, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.