DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3187388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1113-1114, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEI BALTAZAR DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- O agravante sustenta que a pretensão recursal não envolve reexame do suporte fático-probatório, mas revaloração jurídica das provas, o que não seria obstado pela Súmula 7/STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- 386, V, do CPP; além de invocar o Pacto de São José da Costa Rica como norma de direito internacional dos direitos humanos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1225-1228) contra a decisão de fls. 1113-1114, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEI BALTAZAR DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 1021-1039).
O agravante sustenta que a pretensão recursal não envolve reexame do suporte fático-probatório, mas revaloração jurídica das provas, o que não seria obstado pela Súmula 7/STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 65, III, "a" e "d", e art. 155, caput, ambos do CP; art. 386, V, do CPP; além de invocar o Pacto de São José da Costa Rica como norma de direito internacional dos direitos humanos.
Requer a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a condenação se baseou em elementos inquisitivos - declaração de corréu em sede policial - sem confirmação em juízo contraditório, invocando a necessidade de aplicação do art. 386, V, do CPP.
Subsidiariamente, postula a desclassificação do roubo para furto (art. 155, caput, do CP), sustentando que não houve comprovação do emprego de arma de fogo, inexistindo exame pericial ou apreensão do artefato.
Requer o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), bem como a fixação da pena-base no mínimo legal.
Postula, ainda, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, "c", do CP.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1101-1110).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1113), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1225-1228).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 1275).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Para que o agravo em recurso especial possa ser conhecido, é imperativo que o recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
No caso em tela, a parte agravante, ao apresentar as razões do presente agravo, deixou de confrontar adequadamente os óbices processuais opostos pela Presidência do Tribunal de origem.
Relativamente ao impedimento da Súmula 7/STJ, que obsta o reexame de provas na via especial, a Defesa não empreendeu o necessário cotejo analítico entre os fatos incontroversos estabelecidos no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.