DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANUEL LUCAS FERREIRA XAVIER e ZAQUEU JUNIO PEREIRA ALVES c… — AREsp AREsp 3187396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANUEL LUCAS FERREIRA XAVIER e ZAQUEU JUNIO PEREIRA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante EMANUEL LUCAS FERREIRA XAVIER foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 69 do CP (concurso material), reconhecido concurso formal (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMANUEL LUCAS FERREIRA XAVIER e ZAQUEU JUNIO PEREIRA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.069803-2/001.
Consta dos autos que o agravante EMANUEL LUCAS FERREIRA XAVIER foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 147 do Código Penal - CP, c/c o art. 65, III, "d", do CP; art. 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 65, III, "d", do CP; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 65, III, "d", do CP, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material), reconhecido concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 495 dias-multa (fl. 335).
O agravante ZAQUEU JUNIO PEREIRA ALVES foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 147 do CP, c/c o art. 65, III, "d", do CP; art. 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 65, III, "d", do CP; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 65, III, "d", do CP, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material), reconhecido concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 495 dias-multa (fl. 332).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação e a fração de 1/6 da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 496). O acórdão ficou assim ementado (fl. 490):
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - DECADÊNCIA DO DELITO DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - COMPORTAMENTO EM SEDE INQUISITORIAL - PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO EM DELEGACIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06 - APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE MAIOR REPROVABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A representação do ofendido não se submete a formalismo, bastando, conforme a doutrina e a jurisprudência dominantes, a demonstração clara do interesse dele em ver apuradas a autoria e a materialidade da
[trecho intermediário suprimido]
quantidade e a natureza da substância e as circunstâncias da apreensão (artigo 42 da Lei 11.343/2006), sendo adequada a fração mínima fixada diante de indícios de dedicação a atividades criminosas e inexistindo violação a regra de direito que autorize revisão da dosimetria na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.056.853/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Como se vê, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo harmonizam-se com a jurisprudência do STJ, de modo que, na singularidade do caso concreto, considerando-se as premissas delineadas no acórdão recorrido, deve ser mantido o percentual mínimo de redução da pena referente ao tráfico privilegiado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.