DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO B… — AREsp AREsp 3187441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO COMINATÓRIA EM QUE OS AUTORES BUSCAM O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE PELA RÉ: APESAR DE CUMPRIREM OS REQUISITOS DO ART.
- A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO: CONDENANDO OS AUTORES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RS 1.000,00.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. L CASO EM EXAME. 1. AÇÃO COMINATÓRIA EM QUE OS AUTORES BUSCAM O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE PELA RÉ: APESAR DE CUMPRIREM OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI 9.656 98. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO: CONDENANDO OS AUTORES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RS 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS AUTORES TÉM DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, CONSIDERANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E A ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇAS GRAVES. M. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A AUTORA, EX-FUNCIONÁRIA DA SERPRO, PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/98, FAZENDO JUS À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. 4. A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO INCUMBE À CASSL QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AOS APELANTES.. MEDIANTE CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE PARA UTILIZAÇÃO MÚTUA DE REDE CREDENCIADA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. 5. A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE O TRATAMENTO DE DOENÇAS GRAVES É ABUSIVA, CONFORME O ART. 13: III DA LEI 9.656/98 E A TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1082. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE RS 1.000,00. RÉ CONDENADA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇAS GRAVES É ABUSIVO. 2. BENEFICIÁRIOS QUE CUMPRAM OS REQUISITOS LEGAIS TÉM DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.656 98. ART. 31, ART. 13,111 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1035963-59.2017.8.26.0001, REI. ALCIDES LEOPOLDO, 4" CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/03/2023. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022822-62.2020.8.26.0002, REI. A.C.MATHIAS COLTRO, 5A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 0210/2020. STJ, RESP Nº 1.842.751 RS, TEMA 1082.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.