DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra decisão da 3ª… — AREsp AREsp 3187442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o apelo sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, assim fundamentada (fls.
- 1413/1415): " ( )A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a questão considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processa do .
- Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso maneja do que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais, vale dizer, não é sua função rever as particularidades de cada caso e seus fatos processuais.
- Acrescenta-se, que as afirmações recursais, com o se constata, não são compatíveis - na verdade, são contraditórias - com a conclusão do acórdão sobre os mesmos aspectos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o apelo sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, assim fundamentada (fls. 1413/1415):
" ( )A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a questão considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processa do . Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso maneja do que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais, vale dizer, não é sua função rever as particularidades de cada caso e seus fatos processuais. Acrescenta-se, que as afirmações recursais, com o se constata, não são compatíveis - na verdade, são contraditórias - com a conclusão do acórdão sobre os mesmos aspectos. Assim, em bora o recurso suscite a existência de ofensa à legislação pátria pela decisão colegiada, a análise da suposta viola ção legal de mandaria um novo juízo cognitivo a cerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (..). Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. "
O réu Cristiano da Silva Alves foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e VI, do Código Penal). A sentença fixou a pena 16 anos de reclusão em regime inicial fechado, com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. A Quinta Câmara Criminal do TJMG, ao julgar a insurgência, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea extrajudicial. Por maioria, o colegiado aplicou a fração redutora de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 13 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação.
O Parquet interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Diante disso, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A peça ministerial aponta violação aos seguintes dispositivos: Art. 65, III, "d", do CP: relativo aos limites da aplicação da confissão e Arts. 315, § 2º, IV e VI, e 492, I, "b", ambos do CPP: que regem a fundamentação das decisões e a competência do juiz-presidente no Tribunal do Júri.
A Terceira Vice-Presidência do
[trecho intermediário suprimido]
com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.