DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CÉSAR AQUINO SILVA contra decis… — AREsp AREsp 3187444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CÉSAR AQUINO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls.
- O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, II, por quatro vezes, na forma do art.
- Em julgamento da apelação ministerial, o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CÉSAR AQUINO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls. 425-438, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Em julgamento da apelação ministerial, o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, elevou a pena-base e redimensionou a reprimenda para 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 388-397).
No recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 16 do Código Penal e dissídio jurisprudencial e afirmou que o arrependimento posterior exige apenas voluntariedade da reparação, e não espontaneidade, além de alegar inexistência de prova de que a restituição não teria sido integral (fls. 425-438).
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a pretensão deduzida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido concluiu tanto pela ausência de voluntariedade na restituição quanto pela inexistência de reparação integral do dano (fls. 451-453).
No agravo, a defesa afirma, em síntese, que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso (fls. 460-462).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 490-495).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme consignado pela Corte estadual, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal foi afastada por dois fundamentos fáticos autônomos: a restituição não ocorreu de forma voluntária e o valor devolvido não correspondeu à integralidade do prejuízo sofrido pela vítima (fls. 394-395 e 452).
O Tribunal de origem registrou expressamente que a restituição dos valores ocorreu apenas após o registro de boletim de ocorrência, a identificação da autoria mediante sistema de vigilância e a realização de reunião entre a vítima, os proprietários do estabelecimento e o acusado. Consignou, ainda, que a vítima afirmou de forma categórica que o valor efetivamente subtraído era superior aos R$ 4.000,00 restituídos pelo recorrente (fls. 394-395).
Por oportuno,
[trecho intermediário suprimido]
a recuperação dos bens ocorreu por iniciativa da vítima e em decorrência de diligências policiais, não por ato voluntário do réu.
5. O Tribunal de origem também reconhece que a restituição não foi integral, pois um dos objetos subtraídos não foi devolvido, circunstância que impede a incidência da atenuante do arrependimento posterior. ..
(AgRg no HC n. 1.049.005/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial.
Além de não ter sido realizado cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, a pretendida demonstração da divergência esbarra igualmente na necessidade de reexame do conjunto probatório que embasou as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.