DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NUTRI REQUINTE COMÉRCIO… — MS MS 31875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NUTRI REQUINTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA. apontando como autoridade coatora o Ministro Raul Araújo, Relator do REsp 2.130.190/SP.
- Narra a inicial que o mencionado Recurso Especial foi incluído na pauta de julgamento da Quarta Turma, com início em e término em porém, 11/11/2025 17/11/2025, anteriormente houve determinação de suspensão dos feitos que versam sobre o Tema 1.388, que seria o caso do mencionado recurso.
- Argumenta a impetração, com fundamento no do CPC, que "era dever do art.
- 314 Ministro Relator retirá-lo de pauta, porque é nulo o julgamento realizado durante o período de suspensão".
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NUTRI REQUINTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA. apontando como autoridade coatora o Ministro Raul Araújo, Relator do REsp 2.130.190/SP.
Narra a inicial que o mencionado Recurso Especial foi incluído na pauta de julgamento da Quarta Turma, com início em e término em porém, 11/11/2025 17/11/2025, anteriormente houve determinação de suspensão dos feitos que versam sobre o Tema 1.388, que seria o caso do mencionado recurso.
Argumenta a impetração, com fundamento no do CPC, que "era dever do art. 314 Ministro Relator retirá-lo de pauta, porque é nulo o julgamento realizado durante o período de suspensão".
Sustenta que "não se sabe qual será a extensão da tese firmada de modo que a suspensão era devida antes de se analisar os embargos. Inclusive porque o acórdão fica sujeito à ação rescisória (art. 966, § 5º, CPC) e o prosseguimento do processo nesses casos só se dá por requerimento comprovado de parte interessada, nos termos dos §§ 9º e seguintes do do art. 1.037 CPC, o que não ocorreu no presente caso".
Afirma que "a sessão de julgamento, porém, aconteceu na data prevista e rejeitou os embargos do impetrante, só que com omissão completa do acórdão ora atacado para com a decisão de suspensão da 2ª Sessão: sequer se menciona a existência do Tema 1.388, nem que para dele se ressalvar".
Alega, ainda, "impugna-se, assim, também o cerceamento de defesa causado pela não inclusão em pauta do Recurso Especial admitido, vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tem força legal no âmbito administrativo e processual do próprio tribunal. Assim, houve violação de seus arts. 158, 159 e 184-C, o que, ainda mais gravemente, anularia todo o trâmite processual a partir da primeira decisão monocrática".
Requer, em sede liminar, a concessão "de efeito suspensivo ao recurso atacado por tratar de matéria afetada pela Segunda Sessão no Tema 1.388".
No mérito, pretende "anular o acórdão proferido pela Quarta Turma durante período de suspensão determinada pela Segunda Sessão no Tema 1.388, baixando-se os autos ao Tribunal de origem e aplicação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC nos termos do -L e seguintes do Art. 256 Regimento Interno do STJ".
Indeferido o pedido de liminar (fls. 500/501), a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 509/511) esclarecendo:
A discussão precípua, no presente writ, cinge à alegada ausência de aplicação do Tema 1388 do STJ quando do julgamento do recurso especial oportunamente interposto pela impetrante.
Preambularmente, faz-se mister asserir que a
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.413/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No caso, em que pese o inconformismo da impetrante, verifica-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que a sessão de julgamento da Quarta Turma que examinou o agravo interno interposto pela ora impetrante ocorreu em data anterior à publicação da decisão de afetação do Tema 1388/STJ.
Desse modo, não tem razão a impetrante quanto à alegação de necessidade de suspensão do processo. Com efeito, o recurso especial foi julgado antes da afetação da matéria.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.