DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSELI FRANCISCO TOZATI contra decisão de fls — AREsp AREsp 3187535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSELI FRANCISCO TOZATI contra decisão de fls.
- 470-471, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao apelo para manter integralmente a sentença condenatória.
- No recurso especial, sustenta-se a violação aos artigos 107, inciso IV, e 182, inciso II, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 38 do Código de Processo Penal, em virtude da suposta ocorrência de decadência do direito de representação da vítima, postulando a extinção da punibilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSELI FRANCISCO TOZATI contra decisão de fls. 470-471, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente foi condenada criminalmente como incursa no artigo 171, caput, por quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 40 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à vítima, além de fixação de indenização mínima por danos materiais.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao apelo para manter integralmente a sentença condenatória.
No recurso especial, sustenta-se a violação aos artigos 107, inciso IV, e 182, inciso II, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 38 do Código de Processo Penal, em virtude da suposta ocorrência de decadência do direito de representação da vítima, postulando a extinção da punibilidade.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e que houve negativa de vigência ao art. 71 do Código Penal, pois os dois crimes de furto teriam sido praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, dispensando reexame de provas.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 487-488).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo , nos termos da seguinte ementa (fl. 506):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a tese de decadência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual sua análise não dependeria do revolvimento das provas produzidas no processo.
A despeito das razões apresentadas, a agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I , do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.