DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 3187536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10075.14176.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/1996; e aos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inafastabilidade da regulação setorial da ANEEL e da inexistência de ato ilícito, pois a cobrança e a compensação observaram a resolução ANEEL n. 1000/2021, sendo que há presunção de legitimidade em relação aos atos administrativos. Argumenta:
Por isso, a recorrente deve observar estritamente o que determina a Resolução 1000/2021 da ANEEL (vigente à época do fato), respectivamente no que condizem as diretrizes para distribuição do fornecimento de energia e a cobrança pelo referido serviço.
Nesse sentido, as instâncias de origem ignoraram a necessidade de se aplicar ao presente caso a regra prevista no art. 40 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, conforme regência dos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96 e os arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95.
Não se trata aqui de análise de legislação infralegal, mas de análise de decisões proferidas pelas instâncias de origem que ignoraram a regra estipulada nos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96 e nos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95, que conferem à ANEEL a competência legal infraconstitucional para editar as normas que regem as relações concessionárias públicas de distribuição de energia elétrica com os consumidores, tal como ocorre no presente caso.
Negar que a recorrente agiu e age de forma regular, amparada por um direito reconhecido, e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito, implica violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC (fls. 434-435).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, do CPC e aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, no que concerne à necessidade de distribuição adequada do ônus da prova e de reconhecimento da inexistência de obrigação de indenizar, em razão de a parte recorrida não ter comprovado a alegada ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.