ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACEITAÇÃO TÁCITA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DISCUTIDAS NA ORIGEM.
- Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança securitária envolvendo sinistro de 15/6/2024, no contexto de proposta de renovação e alegada aceitação tácita.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. ACEITAÇÃO TÁCITA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança securitária envolvendo sinistro de 15/6/2024, no contexto de proposta de renovação e alegada aceitação tácita.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a revisão das conclusões sobre a formação do vínculo e a aceitação tácita demanda reexame de fatos e provas; (ii) é possível o conhecimento pela alínea c quando incidirem os mesmos óbices da alínea a.
3. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a existência de contratação vigente e ausência de recusa formal tempestiva exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela mesma razão que inviabiliza o conhecimento pela alínea a.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. (Allianz), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. PROPOSTA DE RENOVAÇÃO FORMALIZADA E NÃO RECUSADA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECEDORES. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança securitária, reconhecendo a existência de contrato de seguro automotivo, vigente à época do sinistro ocorrido em 15/06/2024 e condenando a seguradora ao pagamento da indenização correspondente. A controvérsia gira em
[trecho intermediário suprimido]
A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JÉSSICA e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.