DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão profer… — AREsp AREsp 3187575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, o recorrido foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 332 dias-multa, bem como no art.
Resultado indicado
IV - Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0803762-55.2022.8.12.0019.
Consta dos autos que, na sentença, o recorrido foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 332 dias-multa, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa (fls. 305-306; 423-424).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido para manter a pena fixada e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar aplicado na origem, vedando o bis in idem quanto à utilização da quantidade de droga. O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIÁVEL - PREENCHIDOS OS REQUISITOS - MINORANTE MANTIDA - PATAMAR DE INCIDÊNCIA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A quantidade de droga, embora hábil a justificar o incremento da pena-base, não pode ser utilizada, concomitantemente, para gradação de incidência da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. II - Mantém-se a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, se verificado que o réu é primário e de bons antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. III - O d. Magistrado a quo utilizou-se da quantidade da substância, para justificar o quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, portanto, em se tratando de fundamentação idônea, como é o caso dos autos, não há falar em diminuição do patamar de incidência da minorante. IV - Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer (fls. 304).
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados para afastar a alegada omissão, por se tratar de pretensão de rediscussão da matéria (fls. 365 - parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os aclaratórios têm a finalidade de sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
mas presente a atenuante da confissão, reconhecida na sentença de primeiro grau (fl. 224), reduzo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.
Afastado tráfico privilegiado e não havendo outras causas de aumento ou diminuição de pena, fica definitiva a pena estabelecida.
Considerando a nova pena de reclusão em patamar superior a 4 anos de reclusão, bem como a circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e refazer a dosimetria, fixando a pena do recorrido pelo delito de tráfico de drogas em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa, no patamar mínimo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.