DECISÃO PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A impetra mandado de segurança contra acórdão prof… — MS MS 31876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A impetra mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deengou o mandado de segurança impetrado naquela Corte, na qual pretendia o desarquivamento de inquérito policial.
- 41 do STJ (destaquei): "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
- Nesse sentido, ainda: "Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos" (AgRg no MS n.
- 212 do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido, com a extinção do mandado de segurança sem apreciação do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12640
Ementa oficial
DECISÃO
PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A impetra mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deengou o mandado de segurança impetrado naquela Corte, na qual pretendia o desarquivamento de inquérito policial.
Entretanto, conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
Vale dizer, esta Corte não tem competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido em mandado de segurança, o qual é impugnável por recurso próprio, sobretudo quando a solução dada na origem para a questão suscitada não se mostra teratológica, mas apenas controvertida.
Aliás, esse é o teor da Súmula n. 41 do STJ (destaquei): "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nesse sentido, ainda: "Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos" (AgRg no MS n. 22.073/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 31/5/2016).
Em ra zão do exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido, com a extinção do mandado de segurança sem apreciação do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.