DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLO… — AREsp AREsp 3187606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART.
- RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PELOS JURADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 549-552):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PELOS JURADOS. TESE DA DEFESA DE NEGATIVA DE AUTORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.087 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, objurgando sentença prolatada à fl. 479 pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que absolveu Luis Carlos da Silva pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 2. Sustenta o Ministério Público Estadual que a decisão dos jurados que absolveu o recorrido é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual requer que o apelado seja submetido a novo julgamento.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de ser determinada a realização de novo júri, em razão da absolvição com base em resposta positiva ao quesito genérico de absolvição.
III. Razões de decidir 4. Da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4.1. A presente apelação encontra-se amparada no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, que trata da anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos. Nesse sentido, cabe-nos tão somente determinar se o julgamento encontra algum amparo na prova coligida aos autos, ou se realmente está divorciado dos elementos probatórios carreados, ressaltando que somente neste último caso é possível sua anulação, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c". 4.2. Portanto, somente é passível de anulação a decisão dos jurados quando em dissonância com as provas dos autos, não se incluindo aqui a decisão que, analisando os elementos probatórios, optar por uma das teses apresentadas. A propósito, o enunciado da Súmula 06 deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: "Sumula 06 do TJCE: As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua
[trecho intermediário suprimido]
de Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos") também não enseja a manutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve pronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo assunto.
6. Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito suspensivo ao presente regimental.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.365.829/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Gize-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou que a absolvição do réu não encontra respaldo mínimo no conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.