DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A — AREsp AREsp 3187637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- Não se sustenta a alegação da apelante de nulidade da sentença, uma vez que o provimento encontra-se devidamente fundamentado e sem omissões que possam conduzir à sua invalidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.836-1.839):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE DRAWBACK. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §3º, DA LEI N. 6.830/1980. LIMITAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se sustenta a alegação da apelante de nulidade da sentença, uma vez que o provimento encontra-se devidamente fundamentado e sem omissões que possam conduzir à sua invalidade. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
2. Nos termos da jurisprudência dessa Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no regime de drawback, a constituição do crédito se dá com a assinatura do termo de responsabilidade, não havendo se cogitar em decadência, e o prazo prescricional passa a contar somente a partir do descumprimento das condições estipuladas.
3. A Receita Federal do Brasil afastou os benefícios do regime Drawback pelos seguintes motivos: a) ausência de controle de produção e de estoque para insumos importados, tornando impossível averiguar se aqueles foram realmente aplicados em produtos destinados à exportação; b) a recorrente deixou de anotar no documento comprobatório de exportação a utilização do regime de drawback; c) essa utilizou registros de exportação que já haviam sido apresentados em comprovações anteriores, referentes a outros atos concessórios de drawback; e d) descumpriu a quantidade pactuada para exportações.
4. Conforme ressaltado pelo o juízo a quo, não houve cumprimento do regime de drawback, inclusive, em razão da inobservância da quantidade de exportações pactuada, sendo esse motivo suficiente para o afastamento do referido regime. A quantidade de exportação não é ponto controvertido, haja vista que foi informada pela própria recorrente.
5. Constata-se o descumprimento de diversos requisitos estabelecidos na legislação, adotados como razão de decidir, e que não foram sequer refutados em sua completude nas razões recursais, tais como i) não anotação na declaração de exportação da utilização do drawback; e ii) uso de registros de exportação, que já haviam sido apresentados
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE DRAWBACK. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.