DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R & H ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3187642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R & H ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA.
- APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por R & H ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, na qual o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial no valor de R$ 7.200,00 (serviços prestados no montante de R$ 3.600,00 e multa contratual de igual valor). A sentença também impôs sucumbência recíproca. A parte apelante sustenta que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que haveria abatimento contratual em razão do fornecimento de materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor, afastando a obrigação de pagamento da multa rescisória; (ii) analisar se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar a má prestação dos serviços; (iii) examinar se é cabível o abatimento do valor de R$ 800,00 em razão do fornecimento de materiais por parte da contratante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes as provas documentais apresentadas para comprovar falhas na execução dos serviços.
4. O conteúdo probatório, especialmente o áudio não impugnado juntado aos autos, reforça a versão de que a rescisão do contrato ocorreu por razões alheias à conduta do autor, relacionadas a decisão da SUPLAN, afastando a alegação de inadimplemento contratual por parte do prestador de serviços.
5. Não há prova de que a contratante tenha tomado medidas para sanar eventuais vícios antes da rescisão, o que confirma o caráter imotivado do rompimento contratual e autoriza a aplicação da multa prevista.
6. Faz-se necessária a demonstração de vínculo entre os insumos adquiridos e o serviço executado, o que não foi
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.