DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELIDA DOS SA… — AREsp AREsp 3187654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELIDA DOS SANTOS DUARTE e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA PREVIAMENTE EM SENTENÇA.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EN ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELIDA DOS SANTOS DUARTE e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 289/290):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA PREVIAMENTE EM SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EN ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ANTE A INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DOS ASTREINTES.
1. Em que pese a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação de benefício previdenciário, certo é que esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Nesse diapasão: AI 0074389-39.2010.4.01.0000/MT.
2. Não sendo possível presumir a recalcitrância do INSS na implantação imediata do benefício previdenciário a que foi condenado, deve ser reputada ilegal, por incompatibilidade com os preceitos legais da Administração Pública, a prévia cominação da multa diária na decisão.
3. No caso concreto, além de a multa ter sido indevidamente fixada de forma prévia, por ocasião da concessão da antecipação de tutela na sentença do processo de conhecimento, o magistrado a quo, segundo seu livre convencimento motivado, concluiu que não restou caracterizada a mora ou a resistência, necessária para a exigência da multa cominada, no cumprimento de ordem judicial, em tutela antecipada, de implantação de aposentadoria rural por idade, isso porque a parte exequente não restou desamparada financeiramente pela percepção, no período, de outro benefício previdenciário - LOAS -, não havendo possibilidade operacional e administrativa para a implantação daquele primeiro, considerando a impossibilidade de cumulação de ambos.
4. A discussão sobre a exigibilidade ou quanto ao valor da multa coercitiva cominada, no âmbito da fase executiva - ainda que nos embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou - não
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.