DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO MACHADO CHAVES contra a decisão q… — AREsp AREsp 3187655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO MACHADO CHAVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que 2.2.
- Data maxima venia, a r. decisão embargada incorre em OMISSÃO flagrante e CONTRADIÇÃO insanável, pois deixou de analisar matéria de ordem pública que foi expressamente arguida nas razões do Agravo em Recurso Especial, conforme será demonstrado a seguir. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO MACHADO CHAVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
2.2. Data maxima venia, a r. decisão embargada incorre em OMISSÃO flagrante e CONTRADIÇÃO insanável, pois deixou de analisar matéria de ordem pública que foi expressamente arguida nas razões do Agravo em Recurso Especial, conforme será demonstrado a seguir. (fl. 6933)
..
3. DA OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO AGRAVADA (fl. 6933)
3.1. O Agravo em Recurso Especial nº 3.187.655 - AM foi estruturado em duas partes distintas e essenciais: (a) PRELIMINARMENTE: arguição de NULIDADE ABSOLUTA da decisão agravada (a decisão do Vice-Presidente do TJAM que inadmitiu o Recurso Especial), em razão do IMPEDIMENTO OBJETIVO do magistrado que a proferiu, com fundamento no art. 144, inciso II, do CPC/2015, por violação às garantias constitucionais da imparcialidade do julgador e do juiz natural (art. 5º, LIV e LIII, da CF/88); e (b) NO MÉRITO: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e multa por embargos protelatórios).
3.2. A r. decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, silenciou completamente sobre a PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA, consubstanciada no impedimento objetivo do magistrado que proferiu a decisão agravada.
3.3. Esta omissão é grave e insanável, pois o impedimento é matéria de ORDEM PÚBLICA, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão, conforme determina o art. 146 do CPC, devendo ser reconhecida e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3.4. A doutrina processualista pátria é uníssona nesse sentido. Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 22ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 531) ensina que "o impedimento é uma presunção legal absoluta de parcialidade, que não admite prova em contrário, sendo a sua ocorrência suficiente para macular o ato processual". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 711) igualmente afirmam que "o impedimento é causa de nulidade absoluta do processo, não se sujeitando à preclusão e podendo ser arguido a qualquer tempo". (fls. 6933/6934)
3.5. O impedimento arguido no Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.