DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN… — AREsp AREsp 3187684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 7/STJ e 279/STF (fl.
- 444); ii) ausência de demonstração de violação ao art.
- 444); iii) aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF, com a necessidade de revolver o conjunto probatório (fl.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve omissão do Tribunal de origem, com violação ao art.
Resultado indicado
Assim, não se constata divergência entre a compreensão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial deve ser desprovido, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06120.06124., 00195.06119.06120.06135.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 7/STJ e 279/STF (fl. 444); ii) ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC (fl. 444); iii) aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF, com a necessidade de revolver o conjunto probatório (fl. 444).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve omissão do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 451-452); e ii) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica e prescinde de reexame probatório (fls. 454-455).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
I. Violação ao art. 1.022, II, do CPC. Inocorrência.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 355-357):
..
No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).
Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Assim, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Na espécie, trata-se benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988.
O STJ, no julgamento do Tema 1140 firmou tese no sentido de que "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do entendimento estabelecido no Tema 1.140/STJ.
Assim, não se constata divergência entre a compreensão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial deve ser desprovido, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.