ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3187718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade ao art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do art. 202, V, do Código Civil, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil; E (ii) saber se a habilitação de crédito em inventário interrompe a prescrição por apresentação de título de crédito, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, notadamente a inaplicabilidade da interrupção da prescrição do art. 202, IV, do Código Civil.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza dos documentos apresentados em inventário, mantendo-se a conclusão de que não houve apresentação de título de crédito apto a interromper a prescrição (art. 202, IV, do Código Civil) e preservando o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a natureza dos documentos apresentados em inventário, mantendo o reconhecimento da prescrição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.015, 1.022 e 1.042; CC, arts. 202, IV e V, e 206, § 5º,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, com base na moldura fática delineada, concluiu que não houve apresentação de título de crédito em inventário, mas contrato particular sem prova literal de dívida líquida e certa, afastando a interrupção (art. 202, IV) e mantendo a prescrição.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz dos elementos fáticos e documentais dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.