DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Irineu Boaventura de Castro Junior contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3187739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Irineu Boaventura de Castro Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Irineu Boaventura de Castro Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 268):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 435 DO STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 135 do CTN. Sustenta, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal foi indevidamente admitido sem demonstração de conduta dolosa, fraudulenta ou com excesso de poderes, sendo insuficiente a mera não localização da empresa no domicílio fiscal para responsabilização pessoal.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte entende que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
Pacífico o entendimento no sentido de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN.
Ademais, consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício
[trecho intermediário suprimido]
remetidos a este Tribunal para o julgamento do agravo de instrumento interposto por um dos coexecutados, retornando à origem em 18.05.10, tendo a exequente, em 17.01.11 (Evento 186, fl. 10), mais uma vez, requerido a citação do embargante, o que somente foi realizado em 22.10.12. O CTN, em seu art. 174, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nada estabelecendo acerca da prescrição para o redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis tributários.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência da dissolução irregular, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.