DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3187745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025;
- 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - CARACTERIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE - CABIMENTO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO.
- Quando os documentos apresentados no feito são suficientes à resolução da controvérsia, a instrução processual dilatória não se revela necessária, de maneira que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa.
- Não havendo o Réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da adesão à Operação questionada, as respectivas subtrações se revelam irregulares.
- As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, além da restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial.
- Os descontos indevidos de valores acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor.
- Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, fato que contribui para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pelo Postulante.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de ser manifestamente excessivo e desproporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso, trazendo a seguinte argumentação:
A premissa fática assentada no v. acórdão recorrido, que remete aos fatos narrados na inicial e à prova produzida, é a seguinte: o banco recorrente não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.