DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE… — AREsp AREsp 3187749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
- EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, COM A AVALIAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
- CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, SOB PENA DE "BIS IN IDEM".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.24.526972-5/001, assim ementado (fls. 387-401):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECOTE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, COM A AVALIAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, SOB PENA DE "BIS IN IDEM". PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA À MINORANTE DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, SENDO PARTE DELAS DE ALTO POTENCIAL NOCIVO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (UM SEXTO). ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ACUSADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado o conjunto probatório que há prova da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, deve ser mantida a condenação. - A conclusão de que um acusado não se dedica à prática de atividades criminosas se presume da sua condição de primariedade e de bons antecedentes, ao menos que seja feita prova indiscutível em sentido contrário pelo titular da ação penal. - A apreensão de quantidade significativa de entorpecente justifica a redução de 1/6 (um sexto) pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não podendo ser aplicada, na primeira fase dosimétrica, o aumento da pena-base realizado por igual motivo, sob pena de bis in idem. - É inviável a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena a réu que foi condenado a pena superior a quatro anos de reclusão. -
[trecho intermediário suprimido]
não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve essa ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que, sanando a omissão apontada, aprecie expressamente a tese suscitada pelo Ministério Público nos embargos de declaração, com os desdobramentos que entender cabíveis para a dosimetria da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.