DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REMILDO SIPP contra decisão que obstou a subida de recurso e… — AREsp AREsp 3187757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REMILDO SIPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.43 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ATENÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.911/69 E RATIO SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.132.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REMILDO SIPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.43 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. LIMINAR. VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. ATENÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.911/69 E RATIO SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.132. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. HIGIDEZ DA MORA DO FIDUCIANTE, NA FORMA DO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA N.1.061.530/RS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.54 ).
No recurso especial, alega violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor relativos ao dever de informação e à abusividade de cláusulas contratuais, bem como ao Decreto-Lei nº 911/1969, além de dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior acerca da capitalização diária de juros, da necessidade de indicação da taxa diária e dos efeitos da eventual abusividade sobre a configuração da mora.
Defendeu que a controvérsia seria eminentemente jurídica, dispensando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, e postulou a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária, com a consequente descaracterização da mora e afastamento da liminar de busca e apreensão.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.219-23 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à tutela liminar em ação de busca e apreensão, tendo a Corte estadual, em cognição sumária, mantido a decisão que não acolheu a pretensão do devedor de afastar a eficácia da medida de busca e apreensão.
Trata-se, portanto, de provimento de natureza precária, provisória e modificável no curso do processo, sem carga de definitividade material acerca da validade final do contrato, da extensão do débito ou da procedência da demanda de busca e apreensão.
A
[trecho intermediário suprimido]
por mera transcrição de julgados que tenham solucionado hipóteses distintas ou que tenham examinado o mérito definitivo da abusividade contratual.
Ressalte-se, por fim, que o não conhecimento do recurso especial não implica chancela definitiva da validade das cláusulas contratuais discutidas, tampouco impede que o Juízo de origem, em cognição exauriente, examine oportunamente as alegações de abusividade, eventual dever de informação, capitalização de juros, descaracterização da mora e demais questões deduzidas pelas partes.
O que se afirma, tão somente, é a inadequação da via excepcional para o reexame imediato de decisão liminar, provisória e apoiada em premissas fático-probatórias.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.