DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIGIA SOUZA BELCHIOR contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3187764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIGIA SOUZA BELCHIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação.
Resultado indicado
Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIGIA SOUZA BELCHIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3. Negado provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 840)
A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 155 do CPP, alegando, em síntese, a ausência de provas idôneas para a condenação da ré, uma vez que essa se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, em flagrante afronta ao princípio da presunção de inocência e às garantias do devido processo legal.
Sustenta que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TJMG vêm consolidando jurisprudência no sentido de que o testemunho isolado de agentes estatais, desacompanhado de provas mínimas de corroboração externa, não é suficiente para justificar uma condenação penal.
Afirma que o corréu confessou em juízo, sob o crivo do contraditório, a posse e a responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos na residência e que os demais moradores, inclusive a recorrente, desconheciam a existência do material ilícito.
Requer, assim, a absolvição da recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas suficientes para sustentar a condenação (e-STJ, fls. 882-893).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 897-900).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 904-905). Daí este agravo (e-STJ, fl. 912-924).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 949-952).
É o relatório.
A irresignação não merece acolhimento.
Consoante se verifica dos autos, a ré foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, às penas de 06 anos, 07 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 666 dias-multa (e-STJ, fl. 841).
No tocante ao pleito absolutório, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente no
[trecho intermediário suprimido]
de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
(..)
4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021)."
(HC n. 723.664/PR, relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.