DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON PEREIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3187786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON PEREIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido na Apelação Criminal n. , assim ementado (fls.
- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS NOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CRITÉRIO DE DOSIMETRIA REQUERIDO.
- I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou como incurso no crime de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON PEREIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido na Apelação Criminal n. , assim ementado (fls. 552-553):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FACÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CRITÉRIO DE DOSIMETRIA REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou como incurso no crime de tráfico de drogas. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- São três questões em discussão: a) a materialidade e autoria delitiva, diante do pedido de desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, pedido de absolvição; b) a fundamentação para valoração desfavorável da culpabilidade; c) pleito de utilização de fração de 1/10 do intervalo das penas para fixação da pena-base. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Não há falar em absolvição ou na desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de entorpecente para o consumo próprio, quando é apreendida considerável quantidade de entorpecentes na residência do apelante, que já possui condenação anterior por tráfico de drogas, sendo, ainda, que os depoimentos dos policiais que fizeram a prisão em flagrante, indicaram que o local seria ponto de venda de drogas. Nesse sentido acrescento que a quantidade de drogas apreendida excede o dobro do parâmetro adotado pelo STF no julgamento do tema 506. 4- Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o " Primeiro Comando da Capital ". Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade. 5- A utilização de 1/10, para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023). IV- DISPOSITIVO 6- Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO,
[trecho intermediário suprimido]
critério adotado pelo julgador seja concreto e proporcionalmente fundamentado (AgRg no AREsp 3087304/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2026, DJEN de 17/03/206).
No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça manteve a pena-base fixada na sentença, que adotou a fração de 1/8 com fundamentação individualizada para cada vetor negativado, dentro dos limites mínimo e máximo do tipo penal. A metodologia é adequada e não revela ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.