DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO DOS REIS SANTOS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3187789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO DOS REIS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09610.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO DOS REIS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 851):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO NÃO ABORDADA NA DECISÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. I - As questões não abordadas pela parte no processo principal e, por isso, não discutidas na primeira instância, não podem ser debatidas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal. II - Reexamina-se em segundo grau as questões já enfrentadas no primeiro grau de jurisdição, sem que possa a parte inserir pontos novos no recurso, surpreendendo o adversário, uma vez que os tribunais recursais pátrios apresentam, em regra, função revisora, realizando o controle das decisões proferidas por juízes singulares, não tendo função principal de criação, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição. III - O interesse processual compreende o binômio necessidade e utilidade. A necessidade está relacionada à ideia de uma lesão ou ameaça a um direito, que acarrete a necessidade de se obter, pelo processo, a proteção a um interesse substancial. Já a utilidade relaciona-se à possibilidade que a ação tem de proporcionar alguma melhora na situação jurídica da parte. Nesse sentido, o interesse da parte recorrente deve existir tanto no momento de interposição do recurso quanto no seu julgamento. IV - Resta prejudicado, ante a perda do objeto, o agravo de instrumento que combate decisão que versa sobre a ausência de cumprimento da determinação do art. 65, da Lei 8.245/91, quando o mandado de despejo retorna efetivamente cumprido, demonstrando a regular intimação pessoal do agravante para desocupação voluntária do imóvel antes mesmo da interposição do recurso. V - Ante a subsunção das condutas do agravante a seis dos sete incisos do art. 80, do CPC, bem como diante da grave deslealdade, alteração dos fatos ocorridos e inobservância da boa-fé processual, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% (nove porcento) do valor atualizado
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o presente recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.