DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DALVA APARECIDA DA LUZ COSTA e IVANI BARB… — AREsp AREsp 3187790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DALVA APARECIDA DA LUZ COSTA e IVANI BARBOSA DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026.
- Ação: anulatória de negócio jurídico, ajuizada por DALVA APARECIDA DA LUZ COSTA e IVANI BARBOSA DA COSTA, em face de ANA MARIA DA LUZ LIMA e WESLEI VINICIUS BIONDO, na qual requer a anulação do registro imobiliário e a outorga de escritura definitiva, com registro substitutivo.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DALVA APARECIDA DA LUZ COSTA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por IVANI BARBOSA DA COSTA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DALVA APARECIDA DA LUZ COSTA e IVANI BARBOSA DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 19/5/2026.
Ação: anulatória de negócio jurídico, ajuizada por DALVA APARECIDA DA LUZ COSTA e IVANI BARBOSA DA COSTA, em face de ANA MARIA DA LUZ LIMA e WESLEI VINICIUS BIONDO, na qual requer a anulação do registro imobiliário e a outorga de escritura definitiva, com registro substitutivo.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DALVA APARECIDA DA LUZ COSTA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por IVANI BARBOSA DA COSTA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 631-632):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico, proposta por um casal em face de duas pessoas, com o intuito de anular uma escritura pública de compra e venda de cota parte de imóvel, alegando falsificação da assinatura da apelada em contrato anterior e vícios no laudo pericial que atestou a falsidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a escritura pública de compra e venda lavrada em 16/12/2019, considerando a alegação de falsificação da assinatura da apelada no contrato de 10/05/2004 e a necessidade de nova perícia grafotécnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsificação da assinatura da apelada no contrato de 2004, o que compromete a validade do mesmo.
4. A metodologia utilizada na perícia foi considerada adequada, não havendo vícios que justifiquem a realização de nova perícia. 5. A ausência de quitação do contrato de 2004 impede a procedência do pedido de adjudicação compulsória.
6. A decisão de primeira instância foi fundamentada e respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa.
7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos e houve majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: A validade de contrato de compra e venda pode ser contestada com base em laudo pericial que identifique a
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de anulação de contrato de compra e venda.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.