DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela AMHA SAÚDE SA contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3187793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela AMHA SAÚDE SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/01/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reposição de danos materiais, auxiliada por Margarida Tomiko Shintani, em face da Amha Saúde SA, que requer a manutenção do tratamento domiciliar 24 horas com fornecimento integral de insumos e medicamentos e o ressarcimento dos gastos.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela AMHA SAÚDE SA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela AMHA SAÚDE SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reposição de danos materiais, auxiliada por Margarida Tomiko Shintani, em face da Amha Saúde SA, que requer a manutenção do tratamento domiciliar 24 horas com fornecimento integral de insumos e medicamentos e o ressarcimento dos gastos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em arcar com o custeio dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento, nos moldes prescritos; ii) condenar a exigência de pagamento de peças de reposição de danos materiais de R$ 4.753,66 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos); iii) condenar a exigência de pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela AMHA SAÚDE SA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção do fornecimento de insumos por ré é abusiva e se há direito à indenização por danos materiais e morais. 2. A interrupção do fornecimento de insumos viola o contrato e as normas regulatórias, sendo abusiva. A assistência domiciliar é extensão do tratamento hospitalar, devendo ser mantida. 3. A conduta da ré configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a dignidade do paciente e configurando dano moral. 4. Recurso improvido. (e-STJ fl. 481)
Embargos de Declaração: opostos pela AMHA SAÚDE SA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 17 e 373, I, do CPC, e 186, 927 e 944 do CC. Afirma que inexiste falha na prestação do serviço porque os insumos e materiais foram fornecidos de acordo com a recomendação médica, não tendo resistência à necessidade. Aduz que o autor não comprovou a interrupção do fornecimento nem a recusa, tendo, inclusive, registros de retiradas e faturamento dos itens. Argumenta que ajustes pontuais na quantidade de insumos, como a redução de equipamentos de dieta, decorreram de adequação técnica à necessidade mensal prescrita. Asseverar que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, razão pela qual é
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.