ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, fundada na Súmula n.
- A decisão agravada aplicou os artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR, no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, reputando genérica a impugnação apresentada e incidindo, por analogia, a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. Dispositivo único. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, fundada na Súmula n. 7/STJ e, por analogia, na Súmula n. 283/STF.
2. A decisão agravada aplicou os artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR, no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, reputando genérica a impugnação apresentada e incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
3. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade, sustentando violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de restituição de veículo a terceiro de boa-fé, com extensa argumentação de mérito e citação de precedentes sobre tráfico privilegiado, regime e restituição de bens.
4. O Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão, ressaltando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial: (i) saber se foram adequadamente enfrentados o óbice da Súmula n. 7/STJ, relativo à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à dedicação do recorrente a atividades criminosas, à natureza e quantidade das drogas, à existência de prensa e
[trecho intermediário suprimido]
regimental volta a sustentar o direito de terceiro de boa-fé e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre perdimento de bens com ressalva do direito de terceiro, mas não demonstra que, no recurso especial, houve ataque dirigido ao fundamento processual de ilegitimidade ativa adotado pelo acórdão recorrido, mantendo-se a deficiência de impugnação específica.
O agravante, nas razões de agravo regimental, reafirma o mérito das teses penais e processuais, transcreve jurisprudência sobre tráfico privilegiado e regime, e sustenta genericamente ter cumprido a dialeticidade, porém não evidencia, de modo efetivo e pormenorizado, o enfrentamento dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF que fundamentaram a inadmissão do recurso especial na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência, permanecendo a deficiência dialética apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.