DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3187800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial de fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- Consta dos autos que a recorrida foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 147 e 129 do Código Penal e que, encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou a acusada pela prática do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03603.15127.15132., 00287.03400.03402., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial de fls. 363-374, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 383-384).
Consta dos autos que a recorrida foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º-A e 20 da Lei n. 7.716/1989, bem como nos arts. 147 e 129 do Código Penal e que, encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou a acusada pela prática do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, por três vezes, e dos arts. 147 e 129 do Código Penal, em concurso material, às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, 9 meses de detenção e 110 dias-multa, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (fls. 207-220).
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por alegada deficiência da defesa técnica e deu provimento ao recurso para absolver a acusada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender insuficientes as provas de autoria e materialidade (fls. 345-355).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, dos arts. 129 e 147 do Código Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e argumenta que a absolvição contrariou o quadro fático expressamente reconhecido pelo próprio acórdão recorrido. Afirma que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados pela Corte estadual.
Contrarrazões da defesa às fls. 378-380.
O Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 423-432).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento.
Conforme relatado, o Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e apontou violação do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, dos arts. 129 e 147 do Código Penal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar que o acórdão recorrido absolveu a recorrida, apesar da existência de elementos probatórios suficientes para a condenação.
O Tribunal de origem, contudo, após exame detido do conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
é vedado a esta Corte Superior alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher pleito absolutório por insuficiência de provas, tampouco lhe compete reformar o acórdão recorrido para, com fundamento na suficiência probatória, condenar o increpado, tendo em vista que tal conclusão perpassaria necessariamente pelo reexame fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
A modificação do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem exigiria, inevitavelmente, o revolvimento das provas produzidas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso especial.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.