DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA QUEIROZ TRINDADE à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3187804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA QUEIROZ TRINDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE NATURAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA QUEIROZ TRINDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE NATURAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 480 do CPC/2015, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por omissão judicial na apreciação de pedido tempestivo e fundamentado de nova perícia, em razão de o juízo de primeiro grau encerrar a instrução e sentenciar sem decidir o requerimento, e o acórdão manter a sentença sem enfrentar a questão. Argumenta que:
O cerne da controvérsia diz respeito à violação do artigo 480 do Código de Processo Civil, diante da omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de nova perícia formulado de maneira oportuna e fundamentada pela parte ora recorrente. (fl. 459)
Apesar de a alegação de cerceamento de defesa ter sido expressamente suscitada em sede recursal, o Tribunal de origem deixou de enfrentá-la, limitando-se a manter a sentença com esparso pronunciamento sobre a omissão processual verificada. (fl. 459)
A recorrente, nos autos da ação indenizatória, requereu, de forma expressa, fundamentada e tempestiva, a realização de nova perícia técnica, com fulcro no art. 480 do CPC, por entender que o laudo pericial anterior não esclareceu adequadamente a matéria controvertida. (fl. 459)
O pedido foi apresentado por meio da petição de SEQ. 113.1, após a última manifestação do perito, momento processualmente adequado para tal requerimento. Ressalte-se que o pedido se fundou no surgimento de novos elementos especificamente, a prova testemunhal produzida após o laudo os quais evidenciam um evento traumático (queda sofrida pelo falecido) diretamente relacionado à causa da ação. (fl. 459)
O dispositivo legal preceitua que em caso de a matéria discutia nos autos não estiver suficientemente esclarecida, poderá o MM. Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia (segunda perícia), visando corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados. (fl. 460)
Ressalta, ainda, que a perícia recairá sobre os mesmos fatos e objeto da primeira perícia, sendo que a
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.