DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A à decisão que não a… — AREsp AREsp 3187809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDA CAUTELAR - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DA RECUPERANDA - REQUISITOS - ART.
- 300 DO CPC. - A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DEVERÁ SER CONCEDIDA QUANDO PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
300 DO CPC. - A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DEVERÁ SER CONCEDIDA QUANDO PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDA CAUTELAR - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DA RECUPERANDA - REQUISITOS - ART. 300 DO CPC.
- A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DEVERÁ SER CONCEDIDA QUANDO PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300) (fl. 3.733).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à ilegalidade da averbação da recuperação judicial nas matrículas dos imóveis dos recuperandos, em razão de a publicidade do procedimento recuperacional ocorrer mediante publicação de edital e anotações próprias nos registros empresariais, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão dispõe a todo tempo que a anotação da recuperação judicial nas matrículas dos imóveis dos Recorridos tem como finalidade dar conhecimento do procedimento a credores e terceiros, se esquecendo, contudo, que a publicidade quanto ao referido procedimento recuperacional já existe, já que foi devidamente publicado o edital previsto pelo artigo 52, §1º da Lei 11.101/05.
Não se pode olvidar, ainda, que a pretendida publicidade também ocorre mediante o lançamento da recuperação judicial nos atos constitutivos das empresas junto à Junta Comercial e, inclusive, por meio o acréscimo, em próprio nome empresarial, da expressão em Recuperação Judicial, e não por anotação do feito em seu patrimônio.
Dito isso, a medida deferida pelo D. Juízo a quo e mantida pelo E. TJMG ao negar provimento ao agravo de instrumento do Recorrente não possui qualquer amparo legal, pelo contrário: viola o quanto previsto pelo artigo 52, §1º da Lei 11.101/05, inovando na ordem jurídica sem qualquer motivação que se mostre minimamente plausível.
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Equivoca-se o E. TJMG, portanto, quando dispõe estar-se diante de medida meramente acautelatória e que a ausência de "previsão legal expressa dessa medida não impede a sua adoção pelo juízo da recuperação", já que o entendimento contraria o quanto previsto pela Lei nº 11.101/05 (fls. 3775-3776).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.