ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 182, do STJ, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, do STJ, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e reconheceram a licitude da busca residencial, diante de flagrante em crime permanente e monitoramento policial, com apreensão de 633,70 g de maconha em diversos pontos da casa e balança de precisão, além da abordagem de usuário com 140 g de maconha e confirmação da compra.
3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (afastando a Súmula n. 182/STJ) e que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem revolvimento probatório, afirmando aceitar a moldura fática e defender que a verificação da licitude do ingresso domiciliar, à luz dos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, pode ser feita sem reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de impugnação específica apta a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afastar a "fundada suspeita" reconhecida pelas instâncias ordinárias e afirmar a ilicitude da prova exigiria reanálise do contexto fático-probatório e do valor dos elementos comprovados, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos robustos e concatenados (informações prévias qualificadas, monitoramento policial, abordagem de usuário com 140 g de maconha, confirmação da compra e apreensão de 633,70 g de maconha e balança de precisão), a existência de fundadas razões e flagrante em crime permanente, legitimando o ingresso
[trecho intermediário suprimido]
causa reconhecida pelas instâncias ordinárias a partir de elementos fáticos robustos e concatenados.
A decisão agravada delineou, como premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, a existência de informações prévias qualificadas sobre tráfico na residência identificada pela rua, número e características, monitoramento policial com visualização da saída do imóvel por motociclista e contato com comprador, abordagem de usuário com 140 g de maconha, confirmação da compra e ingresso subsequente na residência, ocasião em que foram apreendidos 633,70 g de maconha e balança de precisão.
Correta, portanto, a decisão impugnada. Ora, para afastar a "fundada suspeita" reconhecida pelas instâncias ordinárias e afirmar a ilicitude da prova, seria necessário reanalisar o contexto fático-probatório e o valor de cada elemento comprovado, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.