DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BIANK VIEIRA DA SILVA FERREIRA em … — AREsp AREsp 3187845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BIANK VIEIRA DA SILVA FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- Recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa contra r. sentença que condenou o acusado por tráfico de drogas e receptação ao cumprimento de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e multa, e ao pagamento de 260 dias-multa, no piso.
- Analisar o pedido do órgão ministerial de (i) majoração das penas-base devido à natureza, quantidade e variedade dos produtos químicos (tráfico) e elevado valor do bem (receptação); (ii) exclusão do redutor do tráfico; (iii) fixação do regime inicial fechado; e (iv) afastamento das penas alternativas.
- A defesa almeja dirimir se cabível (v) a nulidade processual por invasão domiciliar sem autorização; no mérito examinar se possível (vi) a absolvição por insuficiência probatória; ou, alternativamente, (vii) a desclassificação da receptação para a modalidade culposa.
Resultado indicado
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BIANK VIEIRA DA SILVA FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 343/344):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa contra r. sentença que condenou o acusado por tráfico de drogas e receptação ao cumprimento de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e multa, e ao pagamento de 260 dias-multa, no piso.
II. Questão em Discussão.
2. Analisar o pedido do órgão ministerial de (i) majoração das penas-base devido à natureza, quantidade e variedade dos produtos químicos (tráfico) e elevado valor do bem (receptação); (ii) exclusão do redutor do tráfico; (iii) fixação do regime inicial fechado; e (iv) afastamento das penas alternativas. A defesa almeja dirimir se cabível (v) a nulidade processual por invasão domiciliar sem autorização; no mérito examinar se possível (vi) a absolvição por insuficiência probatória; ou, alternativamente, (vii) a desclassificação da receptação para a modalidade culposa.
III. Razões de Decidir.
3. Ilicitude das provas não configurada. Busca domiciliar realizada por policiais militares. Diligência que não foi aleatória, mas lastreada em elementos concretos. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada. 4. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Escusas do réu isoladas. Apreensão de considerável quantidade e variedade de produtos químicos para a preparação de drogas (01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo álcool etílico extra fino neutro; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo ácido clorídrico; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo naftasolvente; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo xilol reagente; 01 um galão pequeno de plástico de 1000 mililitros contendo nitrometano; 01 recipiente pequeno de plástico de 250 mililitros contendo propilenoglicol; 01 recipiente pequeno de plástico de 250 ml contendo glicerina bidestilada; 01 galão de plástico de 1,15 quilograma contendo peróxido de hidrogênio; 01 recipiente pequeno de plástico de 500 gramas contendo carbonato de sódio anidro líquido; 01 galão de 05
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus de ofício. A exasperação da pena-base do crime de tráfico foi idoneamente motivada na natureza, quantidade e variedade dos insumos apreendidos, em estrita observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao passo que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei amparou-se na dedicação do agente a atividades criminosas, extraída de elementos autônomos notadamente o caderno com anotações da traficância e a máquina de cartão , e não da simples quantidade de material apreendido, de modo que não se configura o alegado bis in idem. A dosimetria, assim, insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, ancorada em fundamentação idônea e em elementos concretos dos autos, não havendo direito subjetivo a frações específicas de pena nem ilegalidade a ser sanada de ofício.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.